STJ — 928345

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78b7649248e83db014b7e948dedf392cb7f0ee0d2d2ee9eb396adf18d84b705a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890087
Número de registro na fonte
202402521842
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 78b7649248e83db014b7e948dedf392cb7f0ee0d2d2ee9eb396adf18d84b705a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada reincidente em crime de tráfico de drogas, flagrada com substâncias ilícitas enquanto cumpria medida cautelar de monitoração eletrônica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da reincidência e da apreensão de drogas, considerando a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime [91,881 g de maconha; 21, 495 g de cocaína; e 20 comprimidos de MDMA] e a reincidência da acusada. 4. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável, pois a acusada não se enquadra nas exceções legais, e a medida não seria suficiente para evitar a reiteração criminosa. IV. Dispositivo 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR VIGENTE. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada reincidente em crime de tráfico de drogas, flagrada com substâncias ilícitas enquanto cumpria medida cautelar de monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da reincidência e da apreensão de drogas, considerando a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime [91,881 g de maconha; 21, 495 g de cocaína; e 20 comprimidos de MDMA] e a reincidência da acusada. 4. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável, pois a acusada não se enquadra nas exceções legais, e a medida não seria suficiente para evitar a reiteração criminosa. IV. Dispositivo 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.