STJ — 930045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3da99c4ce415d1f3b3ec27bf19905c889a0ecddbba52b652ad0447bfdde9289
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com pedido de desclassificação da condenação
do paciente, que fora condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse de drogas para
consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sob a alegação de
que os fatos apurados configurariam mero uso pessoal de
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta imputada
ao paciente amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio; (ii) determinar se a desclassificação do
crime demanda revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da desclassificação do delito de tráfico para posse de
drogas para consumo próprio não demanda revolvimento
fático-probatório, pois os fatos são incontroversos, exigindo-se
apenas a revaloração dos elementos já colhidos nos autos.
O tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) distingue-se da posse para consumo pessoal (art. 28)
pela destinação da droga, cabendo ao julgador avaliar os elementos
objetivos e subjetivos do caso.
A condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em
depoimentos de policiais, provas materiais e o depoimento
extrajudicial de um usuário que adquiriu droga do paciente,
evidenciando a comercialização ilícita.
A pequena quantidade de droga apreendida (1,87g e 12,82g de maconha)
não descaracteriza o crime de tráfico, tendo em vista as
circunstâncias do flagrante, que indicaram claramente a intenção de
venda da substância.
O depoimento de policiais constitui prova idônea e válida para
embasar condenação, especialmente quando corroborado por outras
provas e não contraditado pela defesa.
Habeas corpus não conhecido, e, de ofício, ausência de ilegalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com pedido de desclassificação da condenação
do paciente, que fora condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse de drogas para
consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sob a alegação de
que os fatos apurados configurariam mero uso pessoal de
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta imputada
ao paciente amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio; (ii) determinar se a desclassificação do
crime demanda revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da desclassificação do delito de tráfico para posse de
drogas para consumo próprio não demanda revolvimento
fático-probatório, pois os fatos são incontroversos, exigindo-se
apenas a revaloração dos elementos já colhidos nos autos.
O tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) distingue-se da posse para consumo pessoal (art. 28)
pela destinação da droga, cabendo ao julgador avaliar os elementos
objetivos e subjetivos do caso.
A condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em
depoimentos de policiais, provas materiais e o depoimento
extrajudicial de um usuário que adquiriu droga do paciente,
evidenciando a comercialização ilícita.
A pequena quantidade de droga apreendida (1,87g e 12,82g de maconha)
não descaracteriza o crime de tráfico, tendo em vista as
circunstâncias do flagrante, que indicaram claramente a intenção de
venda da substância.
O depoimento de policiais constitui prova idônea e válida para
embasar condenação, especialmente quando corroborado por outras
provas e não contraditado pela defesa.
Habeas corpus não conhecido, e, de ofício, ausência de ilegalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.