STJ — 931598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d0e12ee5cc56d8d6c4bd81c1e585fb4841526754d00db2db00a7b1713e8f4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando à revisão da dosimetria da pena. A sentença fixou a
pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal,
aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena
definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação da
atenuante da confissão espontânea e (ii) a adequação do patamar de
redução da pena pelo redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ determina que a
atenuante da confissão espontânea só pode ser aplicada quando esta
contribui para a condenação do réu. No presente caso, a Corte de
origem entendeu corretamente pela não aplicação da atenuante, em
linha com os precedentes desta Corte, pois o réu permaneceu em
silêncio na fase extrajudicial e não compareceu em juízo.
4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera quantidade de
entorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação de trabalho
lícito, isoladamente, não são suficientes para tal exclusão.
5. No presente caso, diante da apreensão de 2,2g de cocaína e 80,1g
de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3,
conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares
envolvendo pequenas quantidades de drogas.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão,
no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE
CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REVISÃO DO PATAMAR DE
REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando à revisão da dosimetria da pena. A sentença fixou a
pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal,
aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena
definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação da
atenuante da confissão espontânea e (ii) a adequação do patamar de
redução da pena pelo redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ determina que a
atenuante da confissão espontânea só pode ser aplicada quando esta
contribui para a condenação do réu. No presente caso, a Corte de
origem entendeu corretamente pela não aplicação da atenuante, em
linha com os precedentes desta Corte, pois o réu permaneceu em
silêncio na fase extrajudicial e não compareceu em juízo.
4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera quantidade de
entorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação de trabalho
lícito, isoladamente, não são suficientes para tal exclusão.
5. No presente caso, diante da apreensão de 2,2g de cocaína e 80,1g
de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3,
conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares
envolvendo pequenas quantidades de drogas.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão,
no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.