STJ — 932740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1063368c7a8727c996c30095978fe93b31c732147d93f69aa130e811f11a55
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no
afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi
justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7
kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas
na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos
que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de
diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à
atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor
exclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida
(30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar
outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de
drogas de forma habitual.
5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas
apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora,
sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6,
em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução
de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416
dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO,
ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO
EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RCALCULAR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no
afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi
justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7
kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas
na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos
que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de
diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à
atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor
exclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida
(30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar
outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de
drogas de forma habitual.
5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas
apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora,
sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6,
em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução
de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416
dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO,
ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.