STJ — 742820
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE
ADOLESCENTE DECRETADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA DEFESA NA CORTE LOCAL. WRIT IMPETRADO NESTE TRIBUNAL CONTRA
DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DO RECURSO. SÚMULA N. 691/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A LEGITIMAR A
RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
IMPUTADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF,
aplicável por analogia no âmbito desta Corte, salvo se demonstrada
flagrante ilegalidade.
- O habeas corpus não se voltou contra acórdão ou decisão definitiva
da Corte local, mas contra juízo liminar do Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento interposto, que ainda será objeto de
julgamento colegiado. Dessarte, a princípio, este Superior Tribunal
de Justiça é incompetente para conhecer o mandamus.
- A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando
presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a
necessidade imperiosa da medida e que o ato infracional foi cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou que houve reiteração
no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- A Corte local entendeu que haveria justa causa para a internação
provisória, vale dizer, prova da materialidade do ato infracional e
indícios suficientes de autoria. Mencionou, nesse sentido, os
depoimentos das testemunhas policiais e a confissão do outro
adolescente também representado. A reforma desse juízo de fato não
tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- In casu, considerou-se que o ato infracional análogo ao delito de
roubo comporta a imposição, em tese, da internação, como medida
socioeducativa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, e que a
infração em concreto foi praticada com o emprego de arma de fogo,
com o concurso de pelo menos quatro agentes (dois adolescentes) e a
invasão do domicílio das vítimas. A especial gravidade do modus
operandi infracional é fundamento legítimo para a imposição da
internação cautelar para garantia da ordem pública, não estando
demonstrada ilegalidade patente a justificar a superação do óbice da
Súmula n. 691/STF.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.