STJ — 940052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cebcef1fddb4da39360ee71465f04e2a87569f19a202b0d1a6d92a15b55573ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime ambiental.
Alegação de nulidade das provas obtidas em busca e apreensão
domiciliar sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que
justifiquem a medida.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem
flagrante delito.
4. A ausência de consentimento válido do morador invalida as provas
obtidas, sendo necessário comprovar a voluntariedade do
consentimento.
5. No caso concreto, as circunstâncias não evidenciaram fundadas
razões para justificar a entrada no domicílio, tornando as provas
ilícitas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DIVERSAS
MUNIÇÕES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DENTRO DA LEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime ambiental.
Alegação de nulidade das provas obtidas em busca e apreensão
domiciliar sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que
justifiquem a medida.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem
flagrante delito.
4. A ausência de consentimento válido do morador invalida as provas
obtidas, sendo necessário comprovar a voluntariedade do
consentimento.
5. No caso concreto, as circunstâncias não evidenciaram fundadas
razões para justificar a entrada no domicílio, tornando as provas
ilícitas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.