STJ — 940052

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cebcef1fddb4da39360ee71465f04e2a87569f19a202b0d1a6d92a15b55573ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime ambiental. Alegação de nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem justa causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que justifiquem a medida.

III. Razões de decidir

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. A ausência de consentimento válido do morador invalida as provas obtidas, sendo necessário comprovar a voluntariedade do consentimento. 5. No caso concreto, as circunstâncias não evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada no domicílio, tornando as provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DIVERSAS MUNIÇÕES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DENTRO DA LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime ambiental. Alegação de nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. A ausência de consentimento válido do morador invalida as provas obtidas, sendo necessário comprovar a voluntariedade do consentimento. 5. No caso concreto, as circunstâncias não evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada no domicílio, tornando as provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.