STJ — 947494

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a83e3bbf9f68d93c29073af8170cc2e6b99ee97a9c6d6b3e47d1eb64f63e06

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas, buscando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 2. Os pacientes foram condenados com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após recurso ministerial que reformou a sentença de desclassificação para o art. 28, caput, da mesma lei.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos pacientes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as circunstâncias da apreensão.

III. Razões de decidir

4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A apreensão da droga em poder dos acusados, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 30 porções de cocaína em forma de crack, acondicionadas em microtubos plásticos de cor avermelhada, pesando o total de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) (e-STJ, fl. 68) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida (2,5g de crack) e a ausência de elementos adicionais que indiquem tráfico justificam a desclassificação para uso pessoal. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS AO TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343./06. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas, buscando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 2. Os pacientes foram condenados com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após recurso ministerial que reformou a sentença de desclassificação para o art. 28, caput, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos pacientes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A apreensão da droga em poder dos acusados, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 30 porções de cocaína em forma de crack, acondicionadas em microtubos plásticos de cor avermelhada, pesando o total de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) (e-STJ, fl. 68) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida (2,5g de crack) e a ausência de elementos adicionais que indiquem tráfico justificam a desclassificação para uso pessoal. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.