STJ — 841532

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b64264890191e59561faf00708142802291284ebfa629d9a12e7faa72b8ed1c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Alves Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), fixando a pena em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em abordagem policial sem fundada suspeita, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de tráfico e porte de arma, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: Verificar se a condenação do paciente foi baseada em provas ilícitas, obtidas sem fundada suspeita. Examinar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Avaliar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, diante da quantidade de drogas e da apreensão de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Provas obtidas sem fundada suspeita: O Tribunal de origem considerou que as circunstâncias da abordagem, seguida da apreensão de 109 kg de maconha e de uma arma de fogo de fabricação artesanal, foram suficientes para legitimar a ação policial. Assim, a alegação de ilicitude da prova não se sustenta, sendo inviável o reexame dessa questão em sede de habeas corpus. 4. Princípio da consunção entre os delitos: A defesa pleiteia a consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que ambos foram praticados no mesmo contexto. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples concomitância dos crimes não justifica a aplicação do princípio da consunção, especialmente quando os delitos possuem objetivos autônomos e finalidades distintas. 5. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do preenchimento cumulativo de requisitos, sendo vedada para quem se dedica a atividades criminosas. No caso em análise, a grande quantidade de entorpecentes (109 kg de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo artesanal com características de submetralhadora indicam envolvimento habitual em atividades ilícitas, justificando o afastamento da referida minorante. 6. Detração e remição da pena: O pedido de detração e remição da pena, que se baseia no tempo de prisão provisória e trabalho realizado no estabelecimento prisional, não foi analisado pelo juízo de origem, o que torna inviável seu reconhecimento em sede de habeas corpus. Ademais, a documentação comprobatória ainda está pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ARMA APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Alves Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), fixando a pena em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em abordagem policial sem fundada suspeita, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de tráfico e porte de arma, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: Verificar se a condenação do paciente foi baseada em provas ilícitas, obtidas sem fundada suspeita. Examinar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Avaliar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, diante da quantidade de drogas e da apreensão de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Provas obtidas sem fundada suspeita: O Tribunal de origem considerou que as circunstâncias da abordagem, seguida da apreensão de 109 kg de maconha e de uma arma de fogo de fabricação artesanal, foram suficientes para legitimar a ação policial. Assim, a alegação de ilicitude da prova não se sustenta, sendo inviável o reexame dessa questão em sede de habeas corpus. 4. Princípio da consunção entre os delitos: A defesa pleiteia a consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que ambos foram praticados no mesmo contexto. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples concomitância dos crimes não justifica a aplicação do princípio da consunção, especialmente quando os delitos possuem objetivos autônomos e finalidades distintas. 5. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do preenchimento cumulativo de requisitos, sendo vedada para quem se dedica a atividades criminosas. No caso em análise, a grande quantidade de entorpecentes (109 kg de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo artesanal com características de submetralhadora indicam envolvimento habitual em atividades ilícitas, justificando o afastamento da referida minorante. 6. Detração e remição da pena: O pedido de detração e remição da pena, que se baseia no tempo de prisão provisória e trabalho realizado no estabelecimento prisional, não foi analisado pelo juízo de origem, o que torna inviável seu reconhecimento em sede de habeas corpus. Ademais, a documentação comprobatória ainda está pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.