STJ — 841711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc70032cbd65aef2683b7ba39596519c63369a4b246e30ae39402bdea2a94b97
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão
preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua
manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com
apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em
liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da
ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão
preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a
quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional,
somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não
se mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida
de drogas apreendidas.
4.A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva,
baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de
drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à
ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem
a manutenção da prisão.
5.Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena
quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo
à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art.
319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem concedida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE
CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão
preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua
manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com
apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em
liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da
ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão
preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a
quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional,
somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não
se mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida
de drogas apreendidas.
4.A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva,
baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de
drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à
ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem
a manutenção da prisão.
5.Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena
quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo
à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art.
319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.