STJ — 850197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e00eef4457f4b034aa14a33a201f269ca5de6d678f459d129ad0c7c978f2e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação
para o tráfico (art. 35), com majoração da pena em razão do
envolvimento de adolescente e uso de arma de fogo (art. 40, IV e VI,
da Lei nº 11.343/06). A pena fixada foi de 13 anos e 4 meses de
reclusão em regime fechado e 1.700 dias-multa. A defesa alega erro
na dosimetria, requerendo a absolvição do crime de associação,
aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e redução da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico; e
(ii) estabelecer se há erro na dosimetria, notadamente quanto à
aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e à exclusão da causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão probatória quanto à condenação por associação para o
tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas
instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do
vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse
entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas
corpus.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação
para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é
pressuposto para a condenação pelo crime de associação.
5. A dosimetria foi realizada em conformidade com os critérios
legais, sendo a majoração da pena-base justificada pela natureza e
quantidade das drogas apreendidas (103,2g de crack e 139,2g de
maconha), em observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Inexiste
flagrante ilegalidade que autorize a revisão da pena neste habeas
corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação
para o tráfico (art. 35), com majoração da pena em razão do
envolvimento de adolescente e uso de arma de fogo (art. 40, IV e VI,
da Lei nº 11.343/06). A pena fixada foi de 13 anos e 4 meses de
reclusão em regime fechado e 1.700 dias-multa. A defesa alega erro
na dosimetria, requerendo a absolvição do crime de associação,
aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e redução da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico; e
(ii) estabelecer se há erro na dosimetria, notadamente quanto à
aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e à exclusão da causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão probatória quanto à condenação por associação para o
tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas
instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do
vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse
entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas
corpus.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação
para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é
pressuposto para a condenação pelo crime de associação.
5. A dosimetria foi realizada em conformidade com os critérios
legais, sendo a majoração da pena-base justificada pela natureza e
quantidade das drogas apreendidas (103,2g de crack e 139,2g de
maconha), em observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Inexiste
flagrante ilegalidade que autorize a revisão da pena neste habeas
corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.