STJ — 850197

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e00eef4457f4b034aa14a33a201f269ca5de6d678f459d129ad0c7c978f2e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), com majoração da pena em razão do envolvimento de adolescente e uso de arma de fogo (art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06). A pena fixada foi de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e 1.700 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria, requerendo a absolvição do crime de associação, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) estabelecer se há erro na dosimetria, notadamente quanto à aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e à exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. 5. A dosimetria foi realizada em conformidade com os critérios legais, sendo a majoração da pena-base justificada pela natureza e quantidade das drogas apreendidas (103,2g de crack e 139,2g de maconha), em observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a revisão da pena neste habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), com majoração da pena em razão do envolvimento de adolescente e uso de arma de fogo (art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06). A pena fixada foi de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e 1.700 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria, requerendo a absolvição do crime de associação, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) estabelecer se há erro na dosimetria, notadamente quanto à aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e à exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. 5. A dosimetria foi realizada em conformidade com os critérios legais, sendo a majoração da pena-base justificada pela natureza e quantidade das drogas apreendidas (103,2g de crack e 139,2g de maconha), em observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a revisão da pena neste habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.