STJ — 869930

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76e64f6c2a943390b9c9f4e83a6168ce70416f05217ef03bb5fa53f85344e22

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA NO FLAGRANTE. INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU QUE ESTAVA CONDENADO, FORAGIDO E REITEROU NA PRÁTICA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 E 329, §§ 1º e 2º, c/c art. 29 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade no flagrante, pequena quantidade de munição, ausência dos requisitos para a custódia preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. As matérias relativas à insignificância da quantidade de munição apreendida e violência sofrida pelo paciente no flagrante não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente do crime. 5. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, dada a quantidade significativa da droga apreendida e o fundado risco de reiteração delitiva, já que o paciente havia fugido do estabelecimento prisional e voltou a delinquir. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que sejam favoráveis as condições pessoais. IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.