STJ — 869930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76e64f6c2a943390b9c9f4e83a6168ce70416f05217ef03bb5fa53f85344e22
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA NO FLAGRANTE.
INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA. TESES NÃO
EXAMINADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU QUE ESTAVA CONDENADO, FORAGIDO E
REITEROU NA PRÁTICA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA EXTENSÃO, DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
do paciente, preso em flagrante por suposta prática de crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 E 329, §§ 1º e 2º,
c/c art. 29 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade no
flagrante, pequena quantidade de munição, ausência dos requisitos
para a custódia preventiva, condições pessoais favoráveis e
possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
3. As matérias relativas à insignificância da quantidade de munição
apreendida e violência sofrida pelo paciente no flagrante não foram
apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o exame por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra automaticamente do crime.
5. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública,
dada a quantidade significativa da droga apreendida e o fundado
risco de reiteração delitiva, já que o paciente havia fugido do
estabelecimento prisional e voltou a delinquir.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, ainda que sejam favoráveis as condições pessoais.
IV. Dispositivo
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.