STJ — 884507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352e7a73ef3c00ff21041cd71dd5821a2cd42c4dd1709cff07d8396892b5a7c7
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS
DROGAS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO HABITUAL DE TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, alegando a
ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia
cautelar e pleiteando sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do
paciente, nos termos do art. 312 do CPP, ou se é cabível a
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva deve ser considerada uma medida excepcional,
sendo necessária a demonstração concreta de sua necessidade para a
garantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada
na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela
quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas (72g de cocaína, acondicionados em 56 tubos plásticos)
em local destinado ao comércio ilícito de entorpecentes,
demonstrando o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.
A necessidade de garantia da ordem pública foi fundamentada nos
indícios de periculosidade do agente, evidenciada pela dinâmica da
conduta criminosa, o que justifica a manutenção da prisão
preventiva.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são
suficientes para revogar a prisão quando há elementos que indicam a
necessidade de sua manutenção.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
Ordem de habeas corpus denegada
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.