STJ — 903259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d679e5f8192ddacd0b208c998f4f5a5649f603471b24e0f34969dcbc5417efe6
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR
SEM MANDADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT
IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo da Silva contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega
ilegalidade na busca domiciliar sem mandado, nulidade do
reconhecimento fotográfico sem outras provas corroborativas e
desproporcionalidade na exasperação da pena-base, fixada no dobro do
mínimo legal. Requer a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento
do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;
(ii) a legalidade da busca domiciliar sem mandado; (iii) a
proporcionalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão
transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, conforme
jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 751.156/SP e AgRg no HC n.
883.060/SP).
A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há fundadas razões
que indicam a ocorrência de crime no interior do imóvel, conforme
decidido pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão
geral). No caso, a ação policial foi justificada por informações
detalhadas sobre o tráfico de drogas e a confissão de uma das rés,
que indicou a localização do entorpecente.
O reconhecimento fotográfico não foi apreciado pela instância
inferior, impedindo a análise direta pela Corte Superior, sob pena
de supressão de instância.
A dosimetria da pena, majorada com base na quantidade expressiva de
droga apreendida e outras circunstâncias judiciais desfavoráveis,
está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
precedentes da Corte, sendo proporcional à gravidade do crime.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.