STJ — 905283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00860a1f541ad3c3b34e9715662b8bcb9fbbf0150c47de4c54897329bb88b886
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Santos,
condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 562 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a redução da pena
aplicada ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve erro na
dosimetria da pena, notadamente quanto à não aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico
privilegiado), e se é possível a redução da pena em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
foi devidamente fundamentada com base na apreensão de significativa
quantidade e variedade de drogas (crack, maconha, cocaína e K2),
totalizando quase 800 gramas, e nas circunstâncias que indicam
envolvimento habitual com a atividade criminosa, afastando a
caracterização de traficante eventual ou ocasional.
5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça
admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade e
variedade de drogas, aliadas ao modus operandi, evidenciam que o
agente se dedicava de forma habitual à atividade ilícita.
6. A revisão das provas necessárias para modificar a dosimetria da
pena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. DROGA NOVA DE POTENCIAL DEVASTADOR K2 ENVOLVIMENTO HABITUAL
COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Santos,
condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 562 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a redução da pena
aplicada ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve erro na
dosimetria da pena, notadamente quanto à não aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico
privilegiado), e se é possível a redução da pena em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
foi devidamente fundamentada com base na apreensão de significativa
quantidade e variedade de drogas (crack, maconha, cocaína e K2),
totalizando quase 800 gramas, e nas circunstâncias que indicam
envolvimento habitual com a atividade criminosa, afastando a
caracterização de traficante eventual ou ocasional.
5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça
admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade e
variedade de drogas, aliadas ao modus operandi, evidenciam que o
agente se dedicava de forma habitual à atividade ilícita.
6. A revisão das provas necessárias para modificar a dosimetria da
pena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.