STJ — 905283

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00860a1f541ad3c3b34e9715662b8bcb9fbbf0150c47de4c54897329bb88b886

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Santos, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a redução da pena aplicada ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se houve erro na dosimetria da pena, notadamente quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), e se é possível a redução da pena em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (crack, maconha, cocaína e K2), totalizando quase 800 gramas, e nas circunstâncias que indicam envolvimento habitual com a atividade criminosa, afastando a caracterização de traficante eventual ou ocasional. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade e variedade de drogas, aliadas ao modus operandi, evidenciam que o agente se dedicava de forma habitual à atividade ilícita. 6. A revisão das provas necessárias para modificar a dosimetria da pena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DROGA NOVA DE POTENCIAL DEVASTADOR K2 ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Santos, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a redução da pena aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve erro na dosimetria da pena, notadamente quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), e se é possível a redução da pena em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (crack, maconha, cocaína e K2), totalizando quase 800 gramas, e nas circunstâncias que indicam envolvimento habitual com a atividade criminosa, afastando a caracterização de traficante eventual ou ocasional. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade e variedade de drogas, aliadas ao modus operandi, evidenciam que o agente se dedicava de forma habitual à atividade ilícita. 6. A revisão das provas necessárias para modificar a dosimetria da pena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.