STJ — 918604

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4468e9747566df4efb02b7abbf582735392dae0ee6523018f28a8abea730f752

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Mantida a condenação na origem com provas suficientes acerca do vínculo associativo, sem que a defesa tenha apresentado novos elementos a infirmar o juízo condenatório, inexiste ilegalidade a ser sanada. 5. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, diante da apreensão de quase 11kg de maconha e maus antecedentes. 6 . O aumento de 1/5, na segunda fase, apenas pela reincidência específica, diverge da jurisprudência do STJ, a qual entende que o Código Penal não distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAIOR AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ . I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus visando a absolvição por associação para o tráfico ou a redução da pena. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise da condenação por associação e dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Mantida a condenação na origem com provas suficientes acerca do vínculo associativo, sem que a defesa tenha apresentado novos elementos a infirmar o juízo condenatório, inexiste ilegalidade a ser sanada. 5. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, diante da apreensão de quase 11kg de maconha e maus antecedentes. 6 . O aumento de 1/5, na segunda fase, apenas pela reincidência específica, diverge da jurisprudência do STJ, a qual entende que o Código Penal não distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.