STJ — 931609

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cba8f27cae9b6190e2eb1b8cd56387acbf4ba7794b0f9aeccd9d60aed4a916b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890114
Número de registro na fonte
202402709316
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cba8f27cae9b6190e2eb1b8cd56387acbf4ba7794b0f9aeccd9d60aed4a916b4
  • Campo documental: /ementa

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Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: cba8f27cae9b6190e2eb1b8cd56387acbf4ba7794b0f9aeccd9d60aed4a916b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de ré condenada por tráfico de drogas, transportando 23,8 kg de MDA, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" da ré.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de droga, por si só, não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A condição de "mula" do tráfico, sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, permite a aplicação da redutora. 5. A pena foi redimensionada em virtude da aplicação da minorante em 1/6, resultando em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa. 6. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO EM 1/6. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. WRIT CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de ré condenada por tráfico de drogas, transportando 23,8 kg de MDA, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" da ré. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de droga, por si só, não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A condição de "mula" do tráfico, sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, permite a aplicação da redutora. 5. A pena foi redimensionada em virtude da aplicação da minorante em 1/6, resultando em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa. 6. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.