STJ — 932610

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f572df70c2b0eb85c632e2e8fb59744f0029ae605ee08b1f9a39e793bfc27b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando e a substituição das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em quantidades não relevantes de drogas e em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA COM BASE EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE E EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DA MINORANTE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando e a substituição das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em quantidades não relevantes de drogas e em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.