STJ — 932610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f572df70c2b0eb85c632e2e8fb59744f0029ae605ee08b1f9a39e793bfc27b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes
de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da
minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do
regime prisional para mais brando e a substituição das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento
em quantidades não relevantes de drogas e em inquéritos ou ações
penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da
Constituição Federal.
A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal,
faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa,
substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO
TRÁFICO. NEGATIVA COM BASE EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE E EM AÇÃO
PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO E NEGATIVA DA MINORANTE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes
de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da
minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do
regime prisional para mais brando e a substituição das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento
em quantidades não relevantes de drogas e em inquéritos ou ações
penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da
Constituição Federal.
A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal,
faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa,
substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.