STJ — 196110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a2914c91220649d24906f248b3b85704eef7d9ea2703edcf7017ddf783c859
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso em habeas corpus interposto por B. E dos S. contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso em flagrante delito, em 30/11/2023, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06). No ato da audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva; (ii) verificar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) comprovados pela apreensão de 03 porções de maconha (249,32g) e 01 porção de cocaína (51,40g) na posse do recorrente.
- O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias concretas do crime, que indicam periculosidade do recorrente, flagrado arremessando entorpecentes para o interior de um presídio, além de possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas e roubo.
- As circunstâncias concretas do crime e os antecedentes do recorrente demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme art. 282, §6º, do CPP.
- A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência do STJ e do STF, que admitem a segregação cautelar em casos de reiteração delitiva e periculosidade concreta. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por B. E dos S. contra
acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente. O
recorrente foi preso em flagrante delito, em 30/11/2023, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06). No ato da audiência de
custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que homologou a
prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva; (ii) verificar
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas seria cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312
do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria (fumus commissi delicti) comprovados pela apreensão de 03
porções de maconha (249,32g) e 01 porção de cocaína (51,40g) na
posse do recorrente.
4. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias
concretas do crime, que indicam periculosidade do recorrente,
flagrado arremessando entorpecentes para o interior de um presídio,
além de possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas e
roubo.
5. As circunstâncias concretas do crime e os antecedentes do
recorrente demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não
seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme art. 282,
§6º, do CPP.
6. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a
jurisprudência do STJ e do STF, que admitem a segregação cautelar em
casos de reiteração delitiva e periculosidade concreta.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.