STJ — 199202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a1aa18dcadf56358607631e509cf2a990c3ba9163b7ae583a9155e247245d47
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da
prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para
sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de
tráfico de drogas, após ter sido flagrado com 21 buchas de cocaína,
03 telefones e dinheiro em espécie. A defesa pleiteia a substituição
da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do recorrente está adequadamente fundamentada, conforme
os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas
cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi decretada com base no "fumus comissi
delicti" e no "periculum libertatis", considerando os indícios da
prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta do
delito, caracterizada pela apreensão de diversas porções de cocaína,
petrechos e dinheiro. Além disso, o recorrente já responde a outros
processos por tráfico de drogas, o que evidencia o risco de
reiteração criminosa.
4.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reiteração delitiva justifica a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em
crimes relacionados ao tráfico de drogas, que impactam diretamente
a segurança e a saúde pública (AgRg no HC 888.639/SP).
5.A quantidade de droga apreendida, ainda que não expressiva,
associada à reiteração criminosa e às circunstâncias do caso,
justificam a segregação cautelar. A aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão se mostra insuficiente diante do histórico do
recorrente e da gravidade concreta da conduta (AgRg no HC
844.095/PE).
6.As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar
a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP e o risco à ordem pública (AgRg no RHC 175.391/RS).
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da
prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para
sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de
tráfico de drogas, após ter sido flagrado com 21 buchas de cocaína,
03 telefones e dinheiro em espécie. A defesa pleiteia a substituição
da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do recorrente está adequadamente fundamentada, conforme
os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas
cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi decretada com base no "fumus comissi
delicti" e no "periculum libertatis", considerando os indícios da
prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta do
delito, caracterizada pela apreensão de diversas porções de cocaína,
petrechos e dinheiro. Além disso, o recorrente já responde a outros
processos por tráfico de drogas, o que evidencia o risco de
reiteração criminosa.
4.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reiteração delitiva justifica a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em
crimes relacionados ao tráfico de drogas, que impactam diretamente
a segurança e a saúde pública (AgRg no HC 888.639/SP).
5.A quantidade de droga apreendida, ainda que não expressiva,
associada à reiteração criminosa e às circunstâncias do caso,
justificam a segregação cautelar. A aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão se mostra insuficiente diante do histórico do
recorrente e da gravidade concreta da conduta (AgRg no HC
844.095/PE).
6.As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar
a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP e o risco à ordem pública (AgRg no RHC 175.391/RS).
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.