STJ — 200911

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5288b9543df925d1e5b028506280a7bb3b77d82c3b51d3798b2729a3dc16814e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FOI PERMITIDA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O RÉU TERIA RECEBIDO QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (1.476 GRAMAS DE MACONHA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial e por denúncia anônima, requerendo relaxamento da prisão ou reconhecimento da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi autorizada pelo recorrente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, justificando a busca domiciliar. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois foram aprendidas 1.476 gramas de maconha. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.