STJ — 198691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7077265d1eefe60f77460a41ecb910df06660a66b17b38b283406547cf33d8dc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso em habeas corpus. A defesa pleiteia a desclassificação das
condutas para o delito de lesão corporal, argumentando ausência de
provas quanto ao animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via
do recurso em habeas corpus para o pedido de desclassificação da
conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em habeas corpus não é via adequada para a apreciação
de pedidos que envolvem a reanálise de provas e fatos, como é o caso
da desclassificação da conduta imputada. A desconstituição da
decisão sobre o animus necandi demanda revolvimento
fático-probatório, o que é inviável no âmbito restrito do habeas
corpus.
4. As instâncias ordinárias entenderam, com base no acervo
probatório, que as condutas descritas na peça acusatória subsumem-se
ao tipo penal de tentativa de homicídio, não havendo elementos que
justifiquem a desclassificação para lesão corporal.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
visando à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta
das condutas imputadas. As condições pessoais favoráveis não são
suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso em habeas corpus. A defesa pleiteia a desclassificação das
condutas para o delito de lesão corporal, argumentando ausência de
provas quanto ao animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via
do recurso em habeas corpus para o pedido de desclassificação da
conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em habeas corpus não é via adequada para a apreciação
de pedidos que envolvem a reanálise de provas e fatos, como é o caso
da desclassificação da conduta imputada. A desconstituição da
decisão sobre o animus necandi demanda revolvimento
fático-probatório, o que é inviável no âmbito restrito do habeas
corpus.
4. As instâncias ordinárias entenderam, com base no acervo
probatório, que as condutas descritas na peça acusatória subsumem-se
ao tipo penal de tentativa de homicídio, não havendo elementos que
justifiquem a desclassificação para lesão corporal.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
visando à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta
das condutas imputadas. As condições pessoais favoráveis não são
suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.