STJ — 198691

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7077265d1eefe60f77460a41ecb910df06660a66b17b38b283406547cf33d8dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa pleiteia a desclassificação das condutas para o delito de lesão corporal, argumentando ausência de provas quanto ao animus necandi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via do recurso em habeas corpus para o pedido de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso em habeas corpus não é via adequada para a apreciação de pedidos que envolvem a reanálise de provas e fatos, como é o caso da desclassificação da conduta imputada. A desconstituição da decisão sobre o animus necandi demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias entenderam, com base no acervo probatório, que as condutas descritas na peça acusatória subsumem-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação para lesão corporal. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, visando à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa pleiteia a desclassificação das condutas para o delito de lesão corporal, argumentando ausência de provas quanto ao animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via do recurso em habeas corpus para o pedido de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em habeas corpus não é via adequada para a apreciação de pedidos que envolvem a reanálise de provas e fatos, como é o caso da desclassificação da conduta imputada. A desconstituição da decisão sobre o animus necandi demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias entenderam, com base no acervo probatório, que as condutas descritas na peça acusatória subsumem-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação para lesão corporal. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, visando à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.