STJ — 194217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a827dc777092993a293aa4171f36cc035a20b521a6590a47342489c8154a57
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
validade de denúncia por organização criminosa e lavagem de
dinheiro. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição detalhada das
condutas dos denunciados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a inépcia da
denúncia e a possibilidade de trancamento da ação penal em fase
inicial.
III. Razões de decidir
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com
exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na
ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou
falta de indícios de autoria.
5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a
exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e
contas bancárias do denunciado nas atividades da organização
criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o
rol das testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
validade de denúncia por organização criminosa e lavagem de
dinheiro. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição detalhada das
condutas dos denunciados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a inépcia da
denúncia e a possibilidade de trancamento da ação penal em fase
inicial.
III. Razões de decidir
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com
exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na
ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou
falta de indícios de autoria.
5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a
exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e
contas bancárias do denunciado nas atividades da organização
criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o
rol das testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.