STJ — 2648650

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581744db8f42c8797a119ac0ad5f7a9b88a9ca65b638d8e456422681cf83ba1c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e aplicou a substituição condicional da pena. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas. 4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnada, demonstrando a divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ foi insuficiente, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ requer demonstração específica da desnecessidade de reexame de provas e apresentação de precedentes divergentes. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e aplicou a substituição condicional da pena. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas. 4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnada, demonstrando a divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ foi insuficiente, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ requer demonstração específica da desnecessidade de reexame de provas e apresentação de precedentes divergentes. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.