STJ — 2463971

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0460d5e5bc61f44df01a10710c653a955cabe940cd0dc1f99b941d5535228100

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante ofereceu queixa-crime contra os recorridos, pleiteando condenação por delitos previstos na Lei de Propriedade Industrial. A queixa-crime foi rejeitada, decisão mantida em julgamento de RESE.
  2. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  3. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante ofereceu queixa-crime contra os recorridos, pleiteando condenação por delitos previstos na Lei de Propriedade Industrial. A queixa-crime foi rejeitada, decisão mantida em julgamento de RESE. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.