Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange à aventada violação de domicílio, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a Defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos aptos a recomendar a alteração da conclusão adotada pela…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que tange à aventada violação de domicílio, não verifico
flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a Defesa não
logrou êxito em demonstrar a existência de elementos aptos a
recomendar a alteração da conclusão adotada pela Corte local: -In
casu, extraem-se dos autos indícios de regularidade na ação dos
policiais militares, uma vez que consta narrativa indicando que,
após a abordagem do paciente em via pública, este teria relatado a
ocorrência de possível crime contra a vida, e a utilização, e
tentativa de dispensa, de arma de fogo; havendo realização de
diligências com o intuito de localizar o armamento, em contexto que
evidencia fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito-; não
se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente
se considerada a gravidade concreta da conduta; não se olvidando o
risco de reiteração criminosa, constando nos autos que -possui
condenação definitiva, apta a gerar reincidência, pela prática dos
crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico
de drogas(processo n. 0003224-12.2015.8.08.0069-SEEU)-. Tais
circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública. Precedentes.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.