STJ — 1988533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c836d17e353ca398ac0ab541c5c00e0f821ddbbce1781a1c786c8008fb5d869
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
PERDIMENTO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a fixação de pena restritiva de direitos
e o perdimento de quantia apreendida.
II - O recorrente foi condenado à pena de reclusão substituída por
penas restritivas de direitos, pela prática de crime previsto no
art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
III - O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria
a redução do valor da prestação pecuniária e o afastamento do
perdimento da quantia apreendida.
IV - A questão em discussão consiste em saber se o valor da
prestação pecuniária foi fixado de forma desproporcional em relação
à situação econômica do recorrente.
V - Outra questão é a existência de provas sobre a licitude da
origem da quantia em dinheiro apreendida para justificar sua
restituição.
VI - O Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso e a
renda do recorrente, concluindo pela suficiência financeira para a
fixação da prestação pecuniária.
VII - A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula N. 7 do STJ.
VIII - Não há provas mínimas que demonstrem a licitude da origem dos
valores apreendidos, inviabilizando a revisão do perdimento sem
reexame de provas.
IX - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas por esta Corte para
não conhecer do recurso especial com relação à incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.