STJ — 2376794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbc159c9e0cc686add509df478346638ac43d5c946c4c6ac84534fc85f31ce05

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com penas mantidas pelo Tribunal local. O recurso especial alegou violação de dispositivos legais, incluindo ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão e pedido de desclassificação da conduta. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 107, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.