STJ — 2671771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45b944a70ad563b73a13ade63c5614e1cfbee6c295b39fdf1d43ca0085b7ca7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890196
- Número de registro na fonte
- 202402222448
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do
STF, por deficiência de fundamentação.
2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam
sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição
ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a
deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do
STF.
5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos
dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do
recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º;
CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518;
STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do
STF, por deficiência de fundamentação.
2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam
sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição
ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a
deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do
STF.
5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos
dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do
recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º;
CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518;
STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.