Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU EM AÇÃO PENAL QUE POSSUÍA PROCURAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A alegação de que o investigado não seria titular da conta da agravante e/ou de que houve erro material não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da tese diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em ind…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. RÉU EM AÇÃO PENAL QUE POSSUÍA PROCURAÇÃO PARA
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A alegação de que o investigado não seria titular da conta da
agravante e/ou de que houve erro material não foi analisada pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise da tese diretamente por
esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância e no revolvimento fático-probatório, ambos inviáveis
da via eleita.
III - A decisão de quebra do sigilo bancário da agravante foi
devidamente fundamentada, destacando a existência de relatórios de
inteligência apontando que, supostamente, o investigado teria
realizado várias transferências suspeitas para a conta corrente da
agravante, no importe total de R$ 3.085.212,80 (três milhões,
oitenta e cinco mil e duzentos e doze reais e oitenta centavos), e
possuía procuração para movimentar a aludida conta, de forma que não
se pode falar em patente falta de relação entre as contas
bancárias, ou mesmo em situação de flagrante ilegalidade no caso
concreto.
IV - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n.
182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.