STJ — 2613171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7a2ea308c1a2ac92ccb17391b7879c38ae20cb3d9f2de2afe042ea769ca42e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto,
com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por
depoimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase
inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo.
3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do
agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou
exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em
depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante
a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a
aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas
produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve
ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do
art. 65, III, 'd', do Código Penal."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS
CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto,
com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por
depoimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase
inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo.
3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do
agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou
exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em
depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante
a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a
aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas
produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve
ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do
art. 65, III, 'd', do Código Penal."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.