STJ — 2658864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68209091f59a1de23a3c73ae12c2ebf0c314c4686abd765ff097404573a4f92f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
agravos em recurso especial por intempestividade, fundamentada no
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Os agravantes alegam que a oposição de embargos de declaração
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro
grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, não interrompendo o prazo
para a interposição de agravo.
5. A decisão impugnada não se enquadra na exceção em que a decisão
de inadmissibilidade é tão genérica que impede a interposição do
agravo, não havendo interrupção do prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o
prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo
considerada erro grosseiro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Regimento Interno
do STJ, art. 21-E, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt
no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 31/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
agravos em recurso especial por intempestividade, fundamentada no
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Os agravantes alegam que a oposição de embargos de declaração
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro
grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, não interrompendo o prazo
para a interposição de agravo.
5. A decisão impugnada não se enquadra na exceção em que a decisão
de inadmissibilidade é tão genérica que impede a interposição do
agravo, não havendo interrupção do prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o
prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo
considerada erro grosseiro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Regimento Interno
do STJ, art. 21-E, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt
no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 31/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.