STJ — 2658864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68209091f59a1de23a3c73ae12c2ebf0c314c4686abd765ff097404573a4f92f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes alegam que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não interrompendo o prazo para a interposição de agravo. 5. A decisão impugnada não se enquadra na exceção em que a decisão de inadmissibilidade é tão genérica que impede a interposição do agravo, não havendo interrupção do prazo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo considerada erro grosseiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes alegam que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não interrompendo o prazo para a interposição de agravo. 5. A decisão impugnada não se enquadra na exceção em que a decisão de inadmissibilidade é tão genérica que impede a interposição do agravo, não havendo interrupção do prazo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo considerada erro grosseiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.