STJ — 2427982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e56bcfcfcc7a3902b2ff875023cf833839596a937f4470c2d3e25eef897da5e8
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se
pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e a fixação
do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico
infracional do agravante justifica a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado no patamar mínimo e a manutenção do regime
inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
3. O histórico infracional do agravante foi utilizado para aplicar a
minorante no patamar mínimo, em consonância com o princípio da
proporcionalidade e dentro do juízo de discricionariedade do
julgador.
4. Não se verificou arbitrariedade flagrante que justificasse o
redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações
excepcionais, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado na fração
máxima justifica a manutenção do regime inicial de cumprimento da
pena estabelecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo. 2.
A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
casos de flagrante arbitrariedade. 3. A impossibilidade de aplicação
da fração máxima da minorante justifica a manutenção do regime
inicial de pena."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.206.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 2/5/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
30/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.