STJ — 2427982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e56bcfcfcc7a3902b2ff875023cf833839596a937f4470c2d3e25eef897da5e8

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo e a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. O histórico infracional do agravante foi utilizado para aplicar a minorante no patamar mínimo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dentro do juízo de discricionariedade do julgador. 4. Não se verificou arbitrariedade flagrante que justificasse o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado na fração máxima justifica a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante arbitrariedade. 3. A impossibilidade de aplicação da fração máxima da minorante justifica a manutenção do regime inicial de pena." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.206.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.