STJ — 2684609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13719a40e441b9964a693d09df03fe3bccfe08373d9a32af05e2b08202ae819
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ,
referente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma
penal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes
do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria,
não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015
e art. 253, I, do RISTJ.
7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às
demais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial
deve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua
integralidade, não havendo capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a
inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes
contemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o
conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
16.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ,
referente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma
penal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes
do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria,
não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015
e art. 253, I, do RISTJ.
7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às
demais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial
deve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua
integralidade, não havendo capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a
inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes
contemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o
conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
16.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.