STJ — 2095184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e44f8b768cbb7e4258bf86d6b8f59602c460ff8b648627833a7bd5f42f8a165
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
- A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo na citação por edital, uma vez que, afastada a prescrição em perspectiva, as demais questões atinentes ao recebimento da denúncia foi devolvida ao juízo de primeiro grau, a quem caberá, se for o caso, notificar o acusado para a defesa preliminar.
- A questão acerca da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não foi objeto de debate pela instância ordinária, nem apontada nos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. Ademais, mesmo que assim não fosse, o próprio agravante reconhece terem sido apresentadas contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito por meio da Defensoria Pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal
Federal a Súmula 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve
prejuízo na citação por edital, uma vez que, afastada a prescrição
em perspectiva, as demais questões atinentes ao recebimento da
denúncia foi devolvida ao juízo de primeiro grau, a quem caberá, se
for o caso, notificar o acusado para a defesa preliminar.
3. A questão acerca da ausência de intimação para apresentar
contrarrazões não foi objeto de debate pela instância ordinária,
nem apontada nos embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282/STF. Ademais, mesmo que assim não
fosse, o próprio agravante reconhece terem sido apresentadas
contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito por meio da Defensoria
Pública.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.