STJ — 2411378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31af3b684ef68fddc0368431dde5c4ecd147eb664c3ff09004c1f64d38723f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890207
- Número de registro na fonte
- 202302512370
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena
aplicada.
2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime
inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame
fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de
cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário.
5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais
gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas.
6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de
cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do
dia-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso
quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7
do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da
pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ,
AgRg no R Esp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 7/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena
aplicada.
2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime
inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame
fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de
cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário.
5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais
gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas.
6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de
cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do
dia-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso
quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7
do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da
pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ,
AgRg no R Esp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 7/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2411378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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