STJ — 2518127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753dd8e6ee8f39648e742979a6d49ebfcd2edaf076137c459d47e48c783f33af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890211
Número de registro na fonte
202304337273
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 753dd8e6ee8f39648e742979a6d49ebfcd2edaf076137c459d47e48c783f33af. SHA-256 do comentário: dc1c47b9bc932c0a24f9fc354774d7b7d3abbe0bd9562852581a9a1e33e270dd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.