STJ — 2585150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c79f7eb751924ac84660595b0d281ab06db10db9c12b040529109a5bcd4382d1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890212
- Número de registro na fonte
- 202400769975
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
2. A defesa alega que impugnou de maneira específica os fundamentos
da decisão agravada e que a matéria não exige reexame de fatos e
provas, requerendo o provimento do agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão recorrida, sendo
imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados.
6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam
o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos
da decisão recorrida.
7. A punibilidade do paciente não se encontra extinta, pois não
houve o transcurso do lapso necessário para a prescrição da
pretensão punitiva, conforme o art. 117, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se
aplica sem o transcurso do lapso temporal necessário entre a data do
recebimento da denúncia e a data da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I; CP, art. 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
2. A defesa alega que impugnou de maneira específica os fundamentos
da decisão agravada e que a matéria não exige reexame de fatos e
provas, requerendo o provimento do agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão recorrida, sendo
imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados.
6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam
o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos
da decisão recorrida.
7. A punibilidade do paciente não se encontra extinta, pois não
houve o transcurso do lapso necessário para a prescrição da
pretensão punitiva, conforme o art. 117, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se
aplica sem o transcurso do lapso temporal necessário entre a data do
recebimento da denúncia e a data da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I; CP, art. 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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