STJ — 2585150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c79f7eb751924ac84660595b0d281ab06db10db9c12b040529109a5bcd4382d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890212
Número de registro na fonte
202400769975
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2585150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c79f7eb751924ac84660595b0d281ab06db10db9c12b040529109a5bcd4382d1. SHA-256 do comentário: bdf921606922c06ac318291be4d1fd1ea3a225267d42a92d711c116bc65219dc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada e que a matéria não exige reexame de fatos e provas, requerendo o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão recorrida, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. A punibilidade do paciente não se encontra extinta, pois não houve o transcurso do lapso necessário para a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 117, I, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica sem o transcurso do lapso temporal necessário entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CP, art. 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada e que a matéria não exige reexame de fatos e provas, requerendo o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão recorrida, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. A punibilidade do paciente não se encontra extinta, pois não houve o transcurso do lapso necessário para a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 117, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica sem o transcurso do lapso temporal necessário entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CP, art. 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.