STJ — 2026506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74d9ef8b7729f3573a7cc21f86110e6697e3ac3363f38afd7cf163e6fb423032

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890214
Número de registro na fonte
202103847180
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP. 5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27/9/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP. 5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27/9/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.