STJ — 2479678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd5a562455fc436190008a12d051b356f434d945a40ca23d7f6baf0c6579093

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890215
Número de registro na fonte
202303618309
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2479678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1dd5a562455fc436190008a12d051b356f434d945a40ca23d7f6baf0c6579093. SHA-256 do comentário: 9173f72860877cb4894a5e99c3a244067a7ed20f8bef419a331e7553b43c2ca7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 283 do STF.
  2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não demonstrou especificamente que o recurso especial contestou cada uma das razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
  3. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
  4. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16.08.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não demonstrou especificamente que o recurso especial contestou cada uma das razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 6. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.