STJ — 1960675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b18794b0a2b40999ab7b1a080056943573cf2b5215f5b4ae26809787566f9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE EXARCEBADA. FATO CONCRETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/10/2019)
  2. As instâncias ordinárias majoraram a pena-base da recorrente ante a consideração desfavorável da culpabilidade com fundamento em elemento concreto dos autos, qual seja, o fato dela se comportar de forma oposta a que se espera de uma representante da Advocacia, laborando em falsidade e coação no curso de processo.
  3. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. Além disso, os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE EXARCEBADA. FATO CONCRETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/10/2019) 2. As instâncias ordinárias majoraram a pena-base da recorrente ante a consideração desfavorável da culpabilidade com fundamento em elemento concreto dos autos, qual seja, o fato dela se comportar de forma oposta a que se espera de uma representante da Advocacia, laborando em falsidade e coação no curso de processo. 3. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. Além disso, os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.