STJ — 920569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13cc7d3502f49de499f4d94ae90462f6ca907016175e6d1c6c21d81c412f00b5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 180, caput, do CP e arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03), com penas somadas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano e 02 meses de detenção, além de multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de writ contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus requerido em Tribunal Superior; (ii) definir se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 4. A Súmula 691 do STF impede a análise do habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou deficiência de fundamentação, o que não se verifica no caso em exame. 5. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular. 6. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, sendo possível a manutenção da segregação cautelar até que haja o trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência do STF também admite o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, conforme previsto na Súmula 716 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.