STJ — 920569
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE
OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se buscava a revogação
da prisão preventiva, sob o argumento de incompatibilidade entre a
prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de
receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 180, caput, do CP e
arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03), com penas somadas de 04
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e 01 ano e 02 meses de detenção, além de multa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
superar o óbice da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de
writ contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas
corpus requerido em Tribunal Superior; (ii) definir se a prisão
preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido.
4. A Súmula 691 do STF impede a análise do habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em outro writ, salvo em
casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou deficiência de
fundamentação, o que não se verifica no caso em exame.
5. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada
na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública, não
havendo teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a
superação do referido enunciado sumular.
6. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, não há
incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
sendo possível a manutenção da segregação cautelar até que haja o
trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência do STF também
admite o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de
progressão de regime, conforme previsto na Súmula 716 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.