STJ — 866335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f027ca5116f3e39628c79d006660c66e43fcb8f27bd50a8f2b8658b48153b0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por receptação. A defesa alegou nulidade da busca pessoal sem mandado judicial, insuficiência probatória e possibilidade de desclassificação para modalidade culposa. O Tribunal de origem considerou a abordagem policial legítima, com base em fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente o nervosismo do acusado ou a localização em área de tráfico. 5. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal torna as provas obtidas ilícitas. No caso, não se observa nos autos qualquer notícia de investigação pretérita em face do paciente, de que ele fosse conhecido da polícia a justificar a ação policial, ou de que o local onde se encontrava era de conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, como descreveu uma das testemunhas. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. PROVAS ILÍCITAS NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por receptação. A defesa alegou nulidade da busca pessoal sem mandado judicial, insuficiência probatória e possibilidade de desclassificação para modalidade culposa. O Tribunal de origem considerou a abordagem policial legítima, com base em fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente o nervosismo do acusado ou a localização em área de tráfico. 5. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal torna as provas obtidas ilícitas. No caso, não se observa nos autos qualquer notícia de investigação pretérita em face do paciente, de que ele fosse conhecido da polícia a justificar a ação policial, ou de que o local onde se encontrava era de conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, como descreveu uma das testemunhas. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.