Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de
excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência
dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, decretada em
desfavor do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
temporária decretada no curso da investigação de homicídio
qualificado apresenta ilegalidade flagrante ou constrangimento
ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, mesmo diante da utilização inadequada do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta fundamentação que
permite o seu conhecimento.
No entanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, que não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário ou de revisão criminal, exceto nos casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a prisão temporária do paciente foi
adequadamente fundamentada, com a demonstração dos pressupostos
previstos na Lei n. 7.960/89, não se verificando constrangimento
ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de
prazo para a conclusão do inquérito, por si só, não justifica a
revogação da prisão temporária quando esta é imprescindível para a
investigação criminal, como ocorre no presente caso.
6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasam a prisão
temporária, tais como a gravidade do crime e os indícios de autoria,
demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada
em sede de habeas corpus e agravo regimental.
7. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
da Quinta Turma do STJ, que confirmam a necessidade de manutenção da
prisão cautelar diante da presença dos requisitos autorizadores.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA PRISÃO CAUTELAR. UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de
excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência
dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, decretada em
desfavor do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
temporária decretada no curso da investigação de homicídio
qualificado apresenta ilegalidade flagrante ou constrangimento
ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, mesmo diante da utilização inadequada do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta fundamentação que
permite o seu conhecimento.
No entanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, que não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário ou de revisão criminal, exceto nos casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a prisão temporária do paciente foi
adequadamente fundamentada, com a demonstração dos pressupostos
previstos na Lei n. 7.960/89, não se verificando constrangimento
ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de
prazo para a conclusão do inquérito, por si só, não justifica a
revogação da prisão temporária quando esta é imprescindível para a
investigação criminal, como ocorre no presente caso.
6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasam a prisão
temporária, tais como a gravidade do crime e os indícios de autoria,
demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada
em sede de habeas corpus e agravo regimental.
7. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
da Quinta Turma do STJ, que confirmam a necessidade de manutenção da
prisão cautelar diante da presença dos requisitos autorizadores.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.