STJ — 917397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47c548bdf1e56460a83d5e07405dc7dcbc1937c67d9d8340cd15fb875cc3de2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890222
Número de registro na fonte
202401929913
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, decretada em desfavor do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão temporária decretada no curso da investigação de homicídio qualificado apresenta ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da utilização inadequada do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta fundamentação que permite o seu conhecimento. No entanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a prisão temporária do paciente foi adequadamente fundamentada, com a demonstração dos pressupostos previstos na Lei n. 7.960/89, não se verificando constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, por si só, não justifica a revogação da prisão temporária quando esta é imprescindível para a investigação criminal, como ocorre no presente caso. 6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasam a prisão temporária, tais como a gravidade do crime e os indícios de autoria, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes da Quinta Turma do STJ, que confirmam a necessidade de manutenção da prisão cautelar diante da presença dos requisitos autorizadores. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA PRISÃO CAUTELAR. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, decretada em desfavor do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão temporária decretada no curso da investigação de homicídio qualificado apresenta ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da utilização inadequada do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta fundamentação que permite o seu conhecimento. No entanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a prisão temporária do paciente foi adequadamente fundamentada, com a demonstração dos pressupostos previstos na Lei n. 7.960/89, não se verificando constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, por si só, não justifica a revogação da prisão temporária quando esta é imprescindível para a investigação criminal, como ocorre no presente caso. 6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasam a prisão temporária, tais como a gravidade do crime e os indícios de autoria, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes da Quinta Turma do STJ, que confirmam a necessidade de manutenção da prisão cautelar diante da presença dos requisitos autorizadores. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.