STJ — 819870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9930bf8818a94dcb636d3bdf8288921b61e91cc1f577d401c9091a46f70dbd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A sentença condenatória transitou em julgado, e a defesa alegou nulidades processuais e incompetência do juízo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há nulidades ou incompetência do juízo que justifiquem a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado é que habeas corpus não deve ser admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é suficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu solto. 5. A alegação de incompetência do juízo não foi comprovada, e a atuação do mesmo magistrado em processos cíveis não o torna suspeito para julgar o processo criminal. 6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A parte limitou-se a afirmar a existência de nulidades sem, contudo, impugnar o teor da decisão recorrida, a indicar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A sentença condenatória transitou em julgado, e a defesa alegou nulidades processuais e incompetência do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há nulidades ou incompetência do juízo que justifiquem a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado é que habeas corpus não deve ser admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é suficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu solto. 5. A alegação de incompetência do juízo não foi comprovada, e a atuação do mesmo magistrado em processos cíveis não o torna suspeito para julgar o processo criminal. 6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A parte limitou-se a afirmar a existência de nulidades sem, contudo, impugnar o teor da decisão recorrida, a indicar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.