Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando o óbice
relativo ao não cumprimento integral da pena do crime impeditivo, e
determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reaprecie o mérito do Agravo em Execução Penal nº
0010441-49.2023.8.26.0482, verificando se o paciente preenche os
requisitos para concessão do indulto conforme Decreto nº
11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento
integral da pena por crime impeditivo é necessário para a concessão
do indulto, considerando que a pena foi cumprida antes da data
prevista no Decreto nº 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que admite a concessão de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar o
agravo em execução não subsiste, pois a pena do crime impeditivo foi
cumprida em 31/12/2019, antes da data prevista no Decreto nº
11.302/2022.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE
DROGAS). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando o óbice
relativo ao não cumprimento integral da pena do crime impeditivo, e
determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reaprecie o mérito do Agravo em Execução Penal nº
0010441-49.2023.8.26.0482, verificando se o paciente preenche os
requisitos para concessão do indulto conforme Decreto nº
11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento
integral da pena por crime impeditivo é necessário para a concessão
do indulto, considerando que a pena foi cumprida antes da data
prevista no Decreto nº 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que admite a concessão de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar o
agravo em execução não subsiste, pois a pena do crime impeditivo foi
cumprida em 31/12/2019, antes da data prevista no Decreto nº
11.302/2022.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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