STJ — 863097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2abd557e02dac156933c02de6ce096ed4d559835b3ad80c8a17e339990f7411

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890227
Número de registro na fonte
202303819675
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ocorrência de preclusão temporal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à impossibilidade de uso do habeas corpus para reexaminar decisões transitadas em julgado. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que foi impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 864.496/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ocorrência de preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à impossibilidade de uso do habeas corpus para reexaminar decisões transitadas em julgado. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que foi impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 864.496/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.