O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ocorrência
de preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à
impossibilidade de uso do habeas corpus para reexaminar decisões
transitadas em julgado.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma
vez que foi impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min.
Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 864.496/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ocorrência
de preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à
impossibilidade de uso do habeas corpus para reexaminar decisões
transitadas em julgado.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma
vez que foi impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min.
Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 864.496/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.