STJ — 890421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8932670a03695e9af5bfef286c264c409a6aec2ad76d6f9f7f4d9fb183877951

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) por, supostamente, subtrair uma motocicleta e um celular da vítima, utilizando arma de fogo, em concurso de pessoas, na zona rural de Varzedo (BA). O agravante esteve foragido por dois anos e foi preso em 27/12/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) verificar a existência de ilegalidade na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o reconhecimento fotográfico como prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em concurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se encontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o paciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem judicial de prisão, o que justifica a medida cautelar. 4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais e necessária para a aplicação da lei penal. 5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser equiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o processo e permaneceu foragido, justificando tratamento diferenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO POR DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) por, supostamente, subtrair uma motocicleta e um celular da vítima, utilizando arma de fogo, em concurso de pessoas, na zona rural de Varzedo (BA). O agravante esteve foragido por dois anos e foi preso em 27/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) verificar a existência de ilegalidade na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o reconhecimento fotográfico como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em concurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se encontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o paciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem judicial de prisão, o que justifica a medida cautelar. 4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais e necessária para a aplicação da lei penal. 5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser equiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o processo e permaneceu foragido, justificando tratamento diferenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.