STJ — 890421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8932670a03695e9af5bfef286c264c409a6aec2ad76d6f9f7f4d9fb183877951
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. O agravante foi acusado de roubo majorado (art. 157,
§ 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) por, supostamente, subtrair
uma motocicleta e um celular da vítima, utilizando arma de fogo, em
concurso de pessoas, na zona rural de Varzedo (BA). O agravante
esteve foragido por dois anos e foi preso em 27/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente;
(ii) verificar a existência de ilegalidade na decisão que negou a
revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade dos fatos e o reconhecimento fotográfico como
prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em
concurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de
arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se
encontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o
paciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem
judicial de prisão, o que justifica a medida cautelar.
4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o
fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da
necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais
e necessária para a aplicação da lei penal.
5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser
equiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o
processo e permaneceu foragido, justificando tratamento
diferenciado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO POR DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. O agravante foi acusado de roubo majorado (art. 157,
§ 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) por, supostamente, subtrair
uma motocicleta e um celular da vítima, utilizando arma de fogo, em
concurso de pessoas, na zona rural de Varzedo (BA). O agravante
esteve foragido por dois anos e foi preso em 27/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente;
(ii) verificar a existência de ilegalidade na decisão que negou a
revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade dos fatos e o reconhecimento fotográfico como
prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em
concurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de
arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se
encontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o
paciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem
judicial de prisão, o que justifica a medida cautelar.
4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o
fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da
necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais
e necessária para a aplicação da lei penal.
5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser
equiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o
processo e permaneceu foragido, justificando tratamento
diferenciado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.