STJ — 2002249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 784d41881caee9435b9501c80f4f18c588e008bb0e9bf094311968f38559f279

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta" (AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
  2. "(...) é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021).
  3. No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
  4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta" (AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 2. "(...) é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021). 3. No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime. 4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.