STJ — 911450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890230
Número de registro na fonte
202401618576
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240. SHA-256 do comentário: 8f295dee63f19c83c9a31b1b7ff678d896b3f3ecb5e503cda7ce0c4b794543cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória nesta via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.