STJ — 874684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a107f781b24024016cec8eed1646ee4f9118f25cbb74d2d2501ae6eec73f26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890231
Número de registro na fonte
202304410481
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 91a107f781b24024016cec8eed1646ee4f9118f25cbb74d2d2501ae6eec73f26
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa, mãe de filhos menores, com pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de vulnerabilidade das crianças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores por si só autoriza a concessão de prisão domiciliar; (ii) avaliar se as circunstâncias do caso concreto, incluindo a periculosidade da paciente e a situação das crianças, justificam a medida excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de filhos menores, sendo necessária a comprovação de situação excepcional e a adequação da medida ao melhor interesse das crianças (AgRg no HC n. 709.660/PR). 4. A situação de vulnerabilidade das crianças não restou evidenciada, uma vez que estão sob os cuidados da avó materna, que assegura seu bem-estar e desenvolvimento. 5. A gravidade dos delitos cometidos pela paciente, como tráfico de drogas e participação em organização criminosa, praticados na presença dos filhos, reforça a inadequação da prisão domiciliar, dado o risco à segurança das crianças (AgRg no HC n. 896.585/TO). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESA MÃE DE FILHOS MENORES. TRÁFICO COMETIDO EM ÂMBITO DOMICILIAR. INFANTES AOS CUIDADOS DA AVÓ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa, mãe de filhos menores, com pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de vulnerabilidade das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores por si só autoriza a concessão de prisão domiciliar; (ii) avaliar se as circunstâncias do caso concreto, incluindo a periculosidade da paciente e a situação das crianças, justificam a medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de filhos menores, sendo necessária a comprovação de situação excepcional e a adequação da medida ao melhor interesse das crianças (AgRg no HC n. 709.660/PR). 4. A situação de vulnerabilidade das crianças não restou evidenciada, uma vez que estão sob os cuidados da avó materna, que assegura seu bem-estar e desenvolvimento. 5. A gravidade dos delitos cometidos pela paciente, como tráfico de drogas e participação em organização criminosa, praticados na presença dos filhos, reforça a inadequação da prisão domiciliar, dado o risco à segurança das crianças (AgRg no HC n. 896.585/TO). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.